Reunimos abaixo, para sua análise, os principais textos contidos na legislação. Dos quais retiramos os itens elencados acima acerca da recuperação.
A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, no Art.12, inciso V estabelece: “Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”. No Art.13, inciso IV afirma: “Os docentes incumbir-se-ão de estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento”.
O Art. 24, inciso V, diz que “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns”, determinando, no inciso V, que “a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios”, dos quais destacamos, o contido na alínea e: “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”.
O Parecer n.° 1, reorienta: “no que concerne aos estudos de recuperação, há nova orientação observada. Permanece a sua obrigatoriedade mas a preferência é deslocada do seu oferecimento “entre os períodos letivos regulares” para a programação paralela ao período letivo…”
O Parecer n.° 5 inicia dando ciência às estratégias para atingir seus objetivos: “Desde janeiro último [1997], esta Câmara de Educação [CNE] optou por estabelecer agenda de trabalhos objetivos que deveriam balizar os estudos da nova LDB. Foi decidida, então, a constituição interna de quatro grupos de estudo… Foi assim que se deu a aprovação do Parecer n.° 1, de 26 de fevereiro de 1997, sobre a vigência de regimentos escolares, idades limites para exames supletivos, sistemas municipais de ensino, dias letivos e carga horária anual, recuperação e educação a distância…”
Agora entrando no tema que nos interessa, o Parecer n.º 5 afirma: “Os estudos de recuperação continuam obrigatórios é a escola deverá deslocar a preferência dos mesmos para o decurso do ano letivo. Antes, eram obrigatórios entre os anos ou períodos letivos regulares. Esta mudança aperfeiçoa o processo (artigo 24, inciso V, alínea “e”). Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação, ainda permanecem com dificuldades, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou o período letivo regular, por atores e instrumentos previstos na proposta pedagógica e no regimento escolar.”
Finalizando o que nos interessa para o momento, referente ao Parecer n.º 5: “A lei, ao mesmo tempo que valoriza a frequência, reafirma, através de mecanismo de reclassificação, de aceleração de estudos e de avanços progressivos, o propósito de eliminar, gradualmente, as distorções idade/série, geradas no âmago da cultura da reprovação…”.
O Parecer n.° 12 esclarece dúvidas sobre a Lei n° 9.394/96, em complemento ao Parecer CEB nº 5/97. Para a perfeita compreensão, antes, destacamos as questões suscitadas no item 2.1, na íntegra:
“O art. 24, inciso V, alínea “C” da LDB mantém, como na anterior, a “obrigatoriedade de estudos de recuperação”. Difere da lei revogada quando determina sejam os mesmos proporcionados “de preferência paralelos ao período letivo” e assinalando, como antes, sua determinação aos alunos “de baixo rendimento escolar”. Na Lei n° 5.692/71, os estudos de recuperação, embora obrigatórios, o eram “entre os períodos letivos regulares”.
“Alguns aspectos precisam ser ressalvados, no exame do dispositivo focalizado, em face de dúvidas levantadas a respeito.”
“Primeiro, a compreensão de que tais estudos deverão ser “disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”, a partir de suas propostas pedagógicas. Vale dizer, a fixação das normas relativas à matéria é da competência expressa de cada escola.”
Em segundo lugar, o simples oferecimento de tais estudos, paralelamente ao período letivo regular, não significará o correto cumprimento da norma legal referida. É indispensável que os envolvidos sejam alvos de reavaliação, também paralela, a ser prevista nessas normas regimentais. Em se tratando de alunos com ‘baixo rendimento’, só a reavaliação permitirá saber se terá acontecido a recuperação pretendida. E, constatada essa recuperação, dela haverá de decorrer a revisão dos resultados anteriormente anotados nos registros escolares, como estímulo ao compromisso com o processo. Estudo e avaliação devem caminhar juntos, como é sabido onde esta – a avaliação – é o instrumento indispensável, para permitir se constate em que medida os objetivos colimados foram alcançados.”
É bom acrescentar que os estudos de recuperação também podem, como ato de reforço, ser realizados ao final do ano ou período letivo, se a escola assim dispuser em seu regimento, visto que o art. 24 da LDB já determinou a preferência a tais estudos paralelamente ao período letivo regular.
Cabe ainda citar que o tempo destinado a estudos de recuperação não poderá ser computado no mínimo das 800 horas anuais que a Lei determina, por não se tratar de atividade a que todos os alunos estão obrigados.”
Vale a pena também ler o Parecer n.° 24 que responde a uma solicitação de esclarecimentos encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação de Jacareí/SP acerca da implantação de projeto de reforço escolar. Segues as questões quatro questões apresentadas:
São quatro as questões objetivas que a SME de Jacareí apresenta:
- Legalmente, podemos implantar este projeto de reforço durante a aula de Educação Física aos professores titulares que estão com horário disponível?
- A SME pode definir como o professor titular deve cumprir estas horas disponíveis, em que seus alunos estão na aula de Educação Física com o professor especialista?
- Temos que convocar o professor titular sendo que ele está em horário de trabalho, sendo remunerado durante a aula de Educação Física que está sendo dada pelo professor especialista e ele com horário disponível sem definição do que fazer?
- Podemos publicar algum ato normativo informando que no Município de Jacareí o reforço e a recuperação dos alunos com dificuldade na aprendizagem terá como instrumento este projeto de reforço?
Após a análise do mérito do parecer a relatora apresentou seu voto da relatora:
(i) a recuperação da aprendizagem é um direito do estudante e obrigação do sistema de ensino, da escola e do professor;
(ii) deve ser garantido o direito dos profissionais do magistério público da Educação Básica de utilizarem 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para o desenvolvimento de atividades complementares à sala de aula, a serem retratadas em plano de trabalho próprio, construído coletivamente na escola;
(iii) os Municípios podem estabelecer normas complementares que julgam adequadas ao melhor funcionamento de seus respectivos sistemas, que devem estar em coerência e consonância com as normas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e elaboradas de forma democrática com suas escolas e docentes.